sexta-feira, 19 de junho de 2009

Liminar 30 horas INSS

PROCESSO: 2009.61.00.012677-2
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/05/2009 p/ Despacho/Decisão

Vistos em decisão.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMANUEL BATISTELA MOREIRA E OUTROS contra ato do Senhor GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e do Senhor GERENTE EXECUTIVA EM SÃO PAULO LAPA S/P - NORTE objetivando provimento jurisdicional no sentido de que as impetrantes continuem trabalhando na jornada semanal de 30 (trinta) horas, sem qualquer redução de remuneração, compreendendo nesta o vencimento básico, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS, inclusive de vantagens financeiras que forem concedidas posteriormente para a carreira.Afirmam os Impetrantes que são servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo que prestaram o concurso público para exercerem o cargo de Técnico Previdenciário com jornada de 30 horas semanais, conforme Edital nº 01/2004.Alega que a Lei nº 10.855/2004, com alteração dada pela Lei nº 11.907/2009, determinou que a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo o servidor optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2009.Sustenta, em síntese, que a redução nominal da remuneração do servidor público ofende o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.DECIDO.Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações dos Impetrantes.Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto periculum in mora.Dispõe a Lei nº 10.855/2004, com alteração dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu artigo 4º A:"Art. 4o-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. 1o A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. 2o Após formalizada a opção a que se refere o 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. A alteração de remuneração tem como efeito o prejuízo efetivo para o servidor público, sobretudo em função do seu caráter alimentar, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.Pois bem, é patente que a lei pode alterar a estrutura remuneratória do servidor público, no entanto, desde que não haja redução dos vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.Assim, tenho, à primeira vista, que as Impetrantes encontram-se constitucionalmente asseguradas, configurando nada menos do que a aquisição de um direito que deve ser respeitado sob pena de estarem submersas à insegurança e à iniquidade, muito ao contrário do que lhes haveria de proporcionar uma Constituição forte e democrática.Tenho que se não concedida a medida pleiteada, a Impetrante encontrar-se-á prejudicada em seu direito. Daí o periculum in mora. Posto isso, considerando serem os pressupostos legais suficientemente sólidos a sustentar a pretendida medida, CONCEDO a liminar para garantir às Impetrantes a continuidade do trabalho na jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, compreendendo o vencimento básico, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS, inclusive de vantagens financeiras que forem concedidas posteriormente para a carreira, até decisão final.Oficie-se às autoridades impetradas, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, para ciência e efetivo cumprimento.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se.Determino que o expediente encaminhado à CEUNI seja cumprido em regime de "Plantão", no mesmo dia, nos termos do artigo 9º da Ordem de Serviço nº 01/09 - CEUNI.