sexta-feira, 19 de junho de 2009

Liminar 30 horas INSS

PROCESSO: 2009.61.00.012677-2
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/05/2009 p/ Despacho/Decisão

Vistos em decisão.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMANUEL BATISTELA MOREIRA E OUTROS contra ato do Senhor GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e do Senhor GERENTE EXECUTIVA EM SÃO PAULO LAPA S/P - NORTE objetivando provimento jurisdicional no sentido de que as impetrantes continuem trabalhando na jornada semanal de 30 (trinta) horas, sem qualquer redução de remuneração, compreendendo nesta o vencimento básico, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS, inclusive de vantagens financeiras que forem concedidas posteriormente para a carreira.Afirmam os Impetrantes que são servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social, sendo que prestaram o concurso público para exercerem o cargo de Técnico Previdenciário com jornada de 30 horas semanais, conforme Edital nº 01/2004.Alega que a Lei nº 10.855/2004, com alteração dada pela Lei nº 11.907/2009, determinou que a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo o servidor optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, com efeitos financeiros a partir de 01/06/2009.Sustenta, em síntese, que a redução nominal da remuneração do servidor público ofende o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.DECIDO.Em análise primeira, entendo configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, vez que se demonstram plausíveis as alegações dos Impetrantes.Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto periculum in mora.Dispõe a Lei nº 10.855/2004, com alteração dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu artigo 4º A:"Art. 4o-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. 1o A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. 2o Após formalizada a opção a que se refere o 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. A alteração de remuneração tem como efeito o prejuízo efetivo para o servidor público, sobretudo em função do seu caráter alimentar, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal.Pois bem, é patente que a lei pode alterar a estrutura remuneratória do servidor público, no entanto, desde que não haja redução dos vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.Assim, tenho, à primeira vista, que as Impetrantes encontram-se constitucionalmente asseguradas, configurando nada menos do que a aquisição de um direito que deve ser respeitado sob pena de estarem submersas à insegurança e à iniquidade, muito ao contrário do que lhes haveria de proporcionar uma Constituição forte e democrática.Tenho que se não concedida a medida pleiteada, a Impetrante encontrar-se-á prejudicada em seu direito. Daí o periculum in mora. Posto isso, considerando serem os pressupostos legais suficientemente sólidos a sustentar a pretendida medida, CONCEDO a liminar para garantir às Impetrantes a continuidade do trabalho na jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, compreendendo o vencimento básico, GAE, Vantagem Pecuniária, GDASS, inclusive de vantagens financeiras que forem concedidas posteriormente para a carreira, até decisão final.Oficie-se às autoridades impetradas, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, para ciência e efetivo cumprimento.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se.Determino que o expediente encaminhado à CEUNI seja cumprido em regime de "Plantão", no mesmo dia, nos termos do artigo 9º da Ordem de Serviço nº 01/09 - CEUNI.

2 comentários:

  1. Drª Sou funcionária do Ministério da Saúde e estou lotada provisóriamente no INSS desde 1993, sempre fiz as 6 horas, com a Resolução do INSS de alterar a jornada para 40 horas querem me obrigar a fazê-la, veja bem não recebo GDASS, não sou avaliada profissionalmente pelo INSS, todas as vezes que tem algum tipo de vantagem não posso participar pois aí não sou funcionária do Ministério da Previdencia Social, houve horas extras...não pude fazê-las, mas na hora de mudar a carga horária tenho que seguir as regras? Pedi a chefia que me desse por escrito a minha obrigatoriedade em fazer as 40 horas, não querem me dar por escrito pois sabem que correrei atrás dos meus direitos, hoje fui ameaçada pela mesma (chefe) com a minha devolução para o Ministério da Saúde pois não aceito fazer as 8 horas só de boca...pois já li várias vezes a resolução e sei que não me encaixo nela, por favor preciso de ajuda.
    Desde já agradeço e espero um retorno.
    Elizabeth

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  2. Por favor me ajudem!

    Sou concursado publico para trabalhar 6hs diárias ou 30hs semanais.
    Agente administrativo/ presto serviços para secretaria de saúde do município.

    Agora o prefeito decretou que todos os funcionários com 6hs terão que cumprir 8hs sem reajuste no salário e quem não quiser cumprir a nova jornada imposta pela administração "É rua!"

    Pergunto a vocês:
    Ele pode fazer isso?
    Eu tenho direito pra recorrer ou devo aceitar?
    A quem eu posso recorrer?

    Gostaria que me respondessem pois estou angustiado, sou estudante e essa nova carga horária irá prejudicar meus estudos.

    Desde já agradeço.

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